Os obrigados, bem como as datas a partir das quais devem iniciar o uso da NFS-e, constam no Art. 4º do Decreto nº 10.134/2013 (disponível em http://nfse2.publica.inf.br/jsp/externo/downloads.jsp).
TUTORIAL: https://youtu.be/2iOzHrWi9hw
Acesse o Portal da NFS-e (https://nfse.itajai.sc.gov.br/), clique no link Credenciamento e escolha a opção Credenciamento para emissão de NFS-e. Lá, preencha as informações solicitadas e anexe os documentos que serão requeridos. Após isso, será enviada uma Chave de Acesso para o e-mail cadastrado.
Com a chave de acesso, retorne ao portal da NFS-e; Acesse o link Acompanhar Credenciamento e insira o CNPJ e a chave de acesso.
Imprima o Termo de Uso, leia, assine e faça o upload desse termo. Feito isso, siga as instruções que constam no rodapé do Termo.
Após apresentação dos documentos, o pedido será analisado e respondido em até 10 dias úteis após a apresentação do termo de uso.
* O Termo poderá ser assinado:
1. à caneta, devendo a assinatura ser idêntica à constante no Documento de Identidade do responsável legal (enviado digitalmente);
2. de forma digital, através de Certificado Digital do responsável (e-CPF) ou do próprio contribuinte (e-CNPJ).
As Solicitações serão tramitadas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação do Termo de Uso da NFS-e.
O uso do sistema de NFS-e pode ser feito de 3 formas distintas:
1. pelo portal do sistema (http://nfse.itajai.sc.gov.br/nfse/), através da digitação on-line dos dados da Nota Fiscal de Serviços (cliente, descrição do serviços, valores, etc);
2. através do site do sistema, mediante o envio de arquivo de lote (formato XML). Tal arquivo deve ser gerado através de sistema do próprio contribuinte;
3. mediante comunicação eletrônica via web-service, onde o sistema do próprio contribuinte trocará dados com o servidor da prefeitura, sem a necessidade de acesso ao site do sistema.
O contribuinte poderá escolher qualquer uma das 3 formas para emitir a NFS-e, podendo inclusive utilizar mais de uma forma de emissão simultaneamente. As duas primeiras formas estão disponíveis através do uso de senha, a ser fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Já o terceiro método exige o uso de certificado digital, que fica a cargo do contribuinte.
O contribuinte que utiliza a Nota Fiscal Eletrônica -NF-e Estadual- para operações sujeitas ao ISSQN(NF-e conjugada), mediante prévia autorização do Município, deverá converter essa NF-e em NFS-e no prazo de 10 (dez) dias. Isso significa que esta NF-e conjugada será considerada como um RPS - Recibo Provisório de Serviços.
No campo da NF-e conjugada referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e em até 10 (dez) dias após sua emissão”.
A obrigatoriedade de emissão da NFS-e independe do regime de apuração do ISS. As empresas obrigadas à emissão da NFS-e estão previstas no artigo 4º do Decreto 10.134/2013 (disponível em http://nfse.itajai.sc.gov.br, link Downloads).
A princípio o contribuinte estará obrigado somente a partir da data prevista no cronograma. Contudo, se optar por utilizar antes disso, estará obrigado a partir do momento em que for deferido o seu pedido.
As Notas Fiscais de Serviços convencionais autorizadas pelo município e não utilizadas até a data de início de uso da NFS-e, deverão ser entregues à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante protocolo, para inutilização (decreto 10.134/2013, art. 7º, § único).
As naturezas de operação disponíveis para cada empresa estão ligadas ao tipo de apuração do ISS constante no seu cadastro.
Exemplificando:
- Empresas não optante pelo simples: naturezas 101, 111, 201 e 301 disponíveis;
- Empresas optantes pelo simples: naturezas 501, 511, 601 e 701 disponíveis;
- Empresas sujeitas ao pagamento do ISS fixo (sociedade de profissionais): naturezas 121 e 301 disponíveis;
- Escritório de serviços contábeis optantes pelo simples: naturezas 551 e 701 disponíveis;
- Microempreendedores Individuais (MEI): natureza 541 disponível.
Toda empresa, antes de iniciar o uso da NFS-e, deve ir ao menu “Configurações, Atividades Fiscais” para configurar os itens da Lista de Serviços que serão utilizados por ela.
Feito isso, os itens da lista necessários aparecerão no momento da emissão da NFS-e.
Há uma natureza de operação específica para estes contribuintes. Os MEI’s, ao emitirem a NFS-e, deverão utilizar, como natureza de operação, o código 541 .
Empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar apenas o valor do serviço ao emitir a NFS-e.
A alíquota do ISS somente será exigida quando o emissor informar a retenção do ISS. Neste momento é que deverá ser informada a alíquota do ISS a que o contribuinte estiver sujeito, conforme a sua Receita Bruta Total dos últimos 12 meses, de acordo com a tabela do Simples Nacional.
A NFS-e poderá ser substituída, de forma imediata, até o vencimento ou o pagamento do ISS correspondente a ela, o que ocorrer primeiro. Para cancelar uma NFS-e e a substituir por outra, não deve ser utilizada a opção “Cancelar”, disponível na consulta das NFS-e. Para tanto, basta iniciar a emissão de uma nova NFS-e, informando na aba “Substituição” o número e série da NFS-e a ser cancelada e substituída.
Após esse prazo, o cancelamento ou substituição da NFS-e deverá ser solicitado eletronicamente, à Fazenda Municipal, na forma prevista no item 2.4.2.9.3 do Manual do Usuário da NFS-e (disponível em http://nfse.itajai.sc.gov.br, link Downloads)
No caso de ser necessária a substituição das Notas, novas NFS-e devem ser emitidas antes de o requerimento eletrônico ser efetuado, citando nas novas notas, no campo “Informações complementares”, o número da NFS-e que está substituindo.
1. Serviços tomados de empresas estabelecidas em outros municípios ou cujo prestador não tenha emitido NFS-e através do sistema de Itajaí:
• Acesse o menu: Serviços, Declarar DIR
• Informe os dados de acordo com o documento fiscal a ser lançado
2. Serviços tomados de empresas estabelecidas em Itajaí, com emissão de NFS-e pelo sistema do município de Itajaí:
• As NFS-e emitidas, onde consta o CNPJ do declarante como sendo o tomador do serviço, aparecerão automaticamente nas informações de serviços tomados e serão convertidas automaticamente em informações da DIR em até 5 (cinco) horas após a sua emissão pelo prestador do serviço.
O tomador deverá retificar a declaração automática, quando necessário.
Ela será ratificada quando nenhuma ação for tomada.
Deverá ser protocolada uma solicitação de uso para cada um dos estabelecimentos da empresa.
A Lei que institui a NFS-e (Lei nº 6.018/2011), bem como o Decreto que a regulamenta (Decreto nº 10.134/2013), estão disponíveis na área de Downloads do portal da NFS-e (http://nfse2.publica.inf.br/jsp/externo/downloads.jsp).
Neste campo, o serviço deve ser detalhado de maneira suficiente para que seja possível identificar com clareza o tipo de serviço prestado e o seu enquadramento fiscal. Além disso, contribuinte poderá fazer constar neste campo outras informações que considerar relevantes para o prestador e/ou o tomador do serviço. Poderá colocar, por exemplo, o vencimento da operação, as condições de pagamento, entre outras, desde que não descaracterizem a identificação ou natureza do serviço. Alternativamente, tais informações podem ser alocadas também no campo "Informações Complementares".
O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento em papel, de cunho temporário e transitório, a ser emitido pelo contribuinte obrigado ao uso da NFS-e, na impossibilidade de emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Sua impressão pode ser feita em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação de AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.
Todo RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua emissão.
Não há modelo padrão a ser seguido. Contudo, existe um modelo sugerido, disponível para download no Portal da NFS-e.
O RPS terá formato livre, mas deverá conter todas as informações necessárias à sua conversão em NFS-e, além das seguintes referências:
I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;
II – a numeração em ordem crescente sequencial, com a identificação da série;
III – a data de emissão;
IV– a mensagem: “Este RPS será convertido em NFS-e em até 10 (dez) dias. Para confirmar, acesse o endereço eletrônico www.itajai.sc.gov.br”.
Além disso, é importante observar os seguintes critérios:
a) o RPS será emitido em ,no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador do serviço e a segunda mantida em poder do emitente;
b) o cancelamento do RPS deve observar as mesmas regras previstas em regulamento para cancelamento de NFS-e convencionais;
c) será numerado obrigatoriamente em ordem sequencial crescente a partir do número 1 (um);
d) deverá utilizar as séries previstas no Art. 14º do Decreto 10.134/2013.
O RPS pode ser impresso em gráfica, mas isso não é uma obrigação.
Sua impressão pode ser feitta em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF), devendo conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e. Todo RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua emissão.
A não conversão equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
A conversão fora do prazo estabelecido sujeitará o prestador de serviços à multa de 0,5% (meio por cento) da base de cálculo do ISSQN, limitada a 0,3 (três décimos) da UFM, para cada RPS convertido fora do prazo regulamentar;
- O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM a partir de 01/01/2020 é de R$ 179,47 (cento e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) com revisão anual de seu valor.
Se o prestador de serviços não efetuar a conversão do RPS no prazo regulamentar (10 dias corridos a partir de sua emissão), o tomador deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) mediante o lançamento do RPS, por meio do aplicativo eletrônico DIR - Declaração de Informações Recebidas (Decreto nº 10.398/2014)-, se for tomador pessoa jurídica estabelecida em Itajaí;
b) mediante a denúncia de não conversão do RPS, através da opção "Denunciar RPS", existente no portal da NFS-e, para os demais tomadores.
É possível consultar a conversão de um RPS em NFS-e através do número e série do RPS, acessando a opção "Consultar RPS", disponível no portal da NFS-e.
Os prestadores de serviços (pessoas jurídicas) deverão realizar a Apuração do Imposto (menu “Imposto, Apurar Imposto”) no início do mês imediatamente seguinte ao encerrado e até o vencimento do imposto (10º dia útil do mês seguinte ao encerrado) para que o sistema calcule automaticamente o valor devido e gere a Guia de Recolhimento. Feito isto, basta ir ao menu “Imposto, Guias” para fazer a emissão da guia. A apuração do imposto deve ser feita mesmo que a empresa não pretenda fazer o pagamento no prazo.
Empresas optantes pelo Simples Nacional devem fazer o recolhimento do ISS através de guia própria (DAS).
Os tomadores de serviços (pessoas jurídicas) deverão lançar as NFS-e referentes a serviços tomados, junto com os demais serviços tomados na DIR. A guia de recolhimento será gerada via DIR.
Não é possível. Conforme o Art. 8º do Decreto 10.134/13, o contribuinte deverá emitir uma NFS-e para cada serviço que se enquadre em diferentes itens da lista.
Não. O uso da NFS-e é obrigatório e irretratável.
As empresas que cumpram os requisitos e estejam sujeitas ao pagamento do ISS em valor fixo, deverão emitir normalmente a NFS-e, utilizando a natureza de operação 121. A guia de recolhimento do ISS continuará sendo emitida junto com a guia de recolhimento anual do alvará de licença.
As empresas que fizerem repasses para projetos de incentivo à cultura e/ou ao esporte, desde que estes projetos sejam previamente aprovados pelo município, poderão deduzir estes repasses do seu ISS próprio devido ao município de Itajaí, limitado a 30% do ISS devido no mês.
Para fazer tal desconto, ao fazer a apuração do imposto, selecione a opção “Lançar com incentivo” e informe os dados do repasse realizado. Os dados informados serão conferidos com os dados constantes no banco de dados da prefeitura e a dedução será automaticamente considerada na guia gerada.
Não. De acordo com o Art. 13 do Decreto nº 9.286/2010, o Livro de Registro de Serviços deve ser feito apenas até o ano-base 2010.
A impressão da NFS-e não é obrigatória, desde que ela seja enviada por e-mail para o cliente. Se mesmo assim entender conveniente a impressão, poderá fazê-la em quantas vias desejar.
Como regra, o contribuinte somente poderá inserir a logomarca da empresa.
Caso deseje imprimir a NFS-e em modelo diferente, deverá ser solicitado regime especial para tal fim, a ser analisado pela administração tributária do município.
Sim. Conforme o Art. 3º § 2º do Decreto 10.134/13, a numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento prestador de serviços.
Por cinco anos. Transcorrido tal prazo, a referida consulta e/ou impressão somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal da Fazenda.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente (artigo 9º do Decreto 10.134/2013):
I – antes do pagamento do imposto, por meio do sistema;
II - após o pagamento do imposto, por meio de processo administrativo endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, em que o contribuinte deverá expor os motivos do pedido e juntar os documentos comprobatórios.
Vá ao menu e localize a NFS-e a ser cancelada. Ao lado da NFS-e visualizada aparecerá a opção “Cancelar”. Clicando nesta opção, bastará informar o motivo para que o cancelamento seja feito.
Contudo, via de regra, o cancelamento de uma nota fiscal de serviços deve ser precedida da emissão de outra nota fiscal que a substitua. Para cancelar uma NFS-e e a substituir por outra, não deve ser utilizada a opção “Cancelar”. Para tanto, basta iniciar a emissão de uma nova NFS-e, informando na aba “Substituição” o número e série da NFS-e a ser cancelada e substituída.
Não. O prestador deverá emitir uma nova NFS-e em substituição.
Após a NFS-e ser emitida, apenas erros e omissões referentes a discriminação dos serviços ou ao nome e endereço do tomador do serviço podem ser alterados, via a Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
Não poderão ser corrigidos através de CC-e, erros relacionados:
I – ao valor do imposto, base de cálculo, alíquota, deduções, item da lista de serviços, natureza de operação, diferença de preço ou valor da
prestação de serviços;
II – à correção de dados cadastrais que implique em alteração do município do tomador de serviços;
III – ao número e série da nota ou do RPS e às respectivas datas de sua emissão;
IV – às isenções ou imunidades;
V – à existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI – à de incidência do Imposto;
VII – à responsabilidade pelo recolhimento;
VIII – ao CPF/CNPJ do tomador do serviço.
Caso seja necessária a alteração de informação não passível do uso de CC-e, a NFS-e deve ser substituída por outra.
Para recuperar a senha de acesso ao sistema o contribuinte deverá clicar no menu “Senhas” e informar o CNPJ do estabelecimento. Ao clicar no botão “Recuperar Senha” a senha será enviada para o e-mail cadastrado.
Caso o contribuinte não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, é necessário um requerimento formal, assinado pelo representante legal com cópia do contrato social ou procuração, dirigido à Auditoria Fiscal e protocolado no Protocolo Geral do Município. Caso seja assinada digitalmente, a solicitação pode ser enviada para o e-mail plantaofiscal@itajai.sc.gov.br.
Ao iniciar a emissão da NFS-e, serão indicadas três opções de tipos de Tomador:
a) Física (deve ser informado um CPF);
b)Jurídica (deve ser informado um CNPJ);
c) Internacional.
Informando o tipo “Internacional”, não será exigido número de Identificação do Cliente, bastando informar o nome do cliente residente no exterior na aba “Tomador”.
Basta ir ao menu "Vincular Contador" e lá informar o CPF ou CNPJ do contador/escritório contábil. Caso já exista um contador/escritório contábil vinculado, será necessário fazer a substituição. Para isso clique no botão vermelho "x" para desvincular o contador/escritório contábil atual e, após isso, insira o CPF ou o CNPJ do novo contador/escritório contábil.
Os Layouts, bem como modelos de arquivos de importação e exportação, estão disponíveis na área de download do portal da NFS-e.
Sim, basta ir ao menu "Configurações" e clicar em “Logomarca”. Lá sua logomarca poderá ser inserida. A partir daí, todas as NFS-e que emitir trarão sua logomarca.
Basta fazer uma quebra de linha normal no arquivo (atualmente este campo deve ter no máximo 2000 caracteres). A quebra de linha constante no arquivo será respeitada na impressão da NFS-e.