O Projeto NFS-e visa facilitar o registro das operações de prestação de serviço pelos contribuintes de Carnaubais-RN. A NFS-e, é um movimento de modernização da Administração Tributária, controle da arrecadação do ISSQN, promovendo ao mesmo tempo a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, consiste no documento de natureza digital emitido eletronicamente com o intuito de documentar uma operação de prestação de serviço.
A NFS-e será emitida por meio de link web disponibilizado pelo Município de Carnaubais no endereço eletrônico da Prefeitura do referido município.
Para estes casos, o prestador deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços – RPS e posteriormente convertê-lo em NFS-e. Chamamos a atenção que o RPS é uma contingência para os casos em que o prestador de serviços esteja impedido de emitir a NFS-e on-line.
O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento físico (em papel) que deverá ser utilizado pelo prestador de serviços quando estiver impedido de emitir “on-line” a NFS-e, por alguma contingência que inviabilize temporariamente o acesso ao sistema emissor (perda de conexão e falta de energia elétrica seriam as situações mais prováveis).
Uma via do RPS emitido deve ser entregue ao tomador do serviço e, no prazo de 10 (dez) dias, convertê-lo em NFS-e, individualmente ou mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
Atenção: O RPS pode ser emitido em qualquer formato, mas tem requisitos próprios que devem ser observados pelo emissor.
Deve conter todos os dados que possibilitem a sua conversão em NFS-e.
1º) Identificação do documento pela expressão
“Recibo Provisório de Serviços – RPS";
2º) Identificação do prestador do serviço;
3º) Identificação do tomador do serviço;
4º) Número do RPS. Deve ser numerado de forma sequencial e contínua, iniciando obrigatoriamente a partir do número 1 (um);
5º) Série do RPS;
6º) A data de emissão;
7º) Descrição do serviço executado;
8º) Item da lista de serviços;
9º) Natureza da operação;
10º) Valor do serviço;
11º) Local da prestação do serviço;
12º) E-mail para envio da NFS-e;
13º) Campo Observação contendo a seguinte mensagem: “Este documento será convertido em NFS-e em 10 (dez) dias a partir da sua emissão. Para consultar, acesse
www.mafra.sc.gov.br, no link da NFS-e”.
Sim, obrigatoriamente todo RPS tem que se converter em NFS-e nos prazos estabelecidos por lei, ou seja, não podendo ultrapassar de 10 (dez) dias a partir da sua emissão.
Uma via do RPS deve ser entregue ao tomador do serviço. O prestador deverá manter os dados do RPS até a conversão em NFS-e.
O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá ser utilizado pelo prestador de serviços para o registro de suas operações no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e.
O prestador também poderá optar por emitir o RPS para registrar as operações de prestação de serviços quando entender mais adequado considerando a sua atividade, por exemplo, grande rotatividade de tomadores e/ou grande volume de documentos (ex: estacionamentos, hotéis, birôs de serviços).
Atenção: O RPS pode ser emitido em qualquer formato, mas tem requisitos próprios que devem ser observados pelo emissor.
Para o RPS ser cancelado deverá primeiramente gerar a NFS-e do respectivo RPS e a seguir a referida NFS-e deverá ser cancelada, ou seja: gerar a NFS-e e cancelar a mesma.
O RPS poderá ser enviado ao Município para geração da NFS-e individualmente ou em lotes. Quando enviado em lotes, vários RPS agrupados vão gerar várias NFS-e, uma para cada RPS. A numeração dos lotes é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser única e distinta para cada lote.
É permitido enviar um RPS cancelado, que gera uma NFS-e cancelada. Um RPS enviado não pode ser reenviado.
O contribuinte deverá acessar a Internet (Internet Explorer 6.0, Firefox 2.0 ou superior) e preencher uma NFS-e com todos os dados requeridos, porém como foi usado um RPS será necessário registrar todas as informações exigidas do item 9 desta cartilha.
Ele poderá consultar o sistema e este apresentará o status em que se encontra o lote enviado. Como por exemplo: não recebido, não processado até o momento, processado com erros e processado com sucesso.
Sim, embora não haja necessidade de autorização prévia para a confecção do RPS, haverá controle pelo Município na medida em que cada RPS emitido deverá ter numeração sequencial iniciada do 01 (um) e não poderá ter numeração falhada, ou seja, cada RPS emitido deve obrigatoriamente ser convertido em uma NFS-e.
No interesse da fiscalização, a Administração Tributária Municipal instituirá procedimentos para controle do RPS, podendo inclusive exigir prévia autorização para sua impressão.
A falta de conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na legislação.
Para realizar a integração entre os sistemas, utilize o manual de integração RPS
(serviços prestados) e integração DIR (serviços tomados).
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e o tomador deverá acessar a opção "Denunciar RPS" disponível no endereço na página inicial do NFSe.
Não. Os documentos fiscais convencionais autorizados pelo Fisco e não utilizados deverão ser entregues à Administração Tributária Municipal para destruição, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da emissão da NFS-e.
Os documentos fiscais autorizados em conjunto pelo Município e pelo Estado do Rio Grande do Norte, tanto os documentos convencionais como a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e somente poderão ser utilizados pelo contribuinte como RPS, ou seja, o valor dos serviços deverá ser convertido em NFS-e. Neste caso o número do RPS corresponderá ao número do documento fiscal estadual (NF-e, nota fiscal conjugada convencional, cupom fiscal ou conhecimento de transporte).
A partir de 16/07/2020 , todos os prestadores de serviço do Município, deverão emitir a NFS-e para o registro das operações de prestação de serviço.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos.
Sim. A autorização para emissão deve ser solicitada no endereço eletrônico Da Prefeitura Municipal de Carnaubais-RN, no link da NFS-e. O deferimento será comunicado via “e-mail” ao interessado.
Devera ser declarado um RPS, informando o tipo especifico: nota fiscal conjugada (mista) ou cupom.
Sim, ela permite o registro das retenções federais e já dispõe de campos específicos para os lançamentos.
Cada NFS-e poderá conter vários códigos de serviço ou item da Lista de Serviços. Também o RPS poderá registrar vários códigos de serviços ou item da Lista de Serviços.
Não, depois de gerada ela somente poderá ser cancelada ou substituída, hipótese em que deve ser mantido o vínculo entre a NFS-e substituída e a substituta.
Antes do recolhimento do imposto respectivo e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua emissão, diretamente no sistema, informando os motivos do cancelamento e se haverá substituição.
Após o prazo acima, somente por meio de processo administrativo endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão, onde o contribuinte deverá expor os motivos do pedido e juntar os documentos comprobatórios dos fatos alegados.
As NFS-e emitidas serão automaticamente registradas na escrituração eletrônica do prestador e do tomador dos serviços. Não sendo necessário nenhum outro procedimento ou declaração adicional.
Sim, até os documentos cancelados podem ser impressos, porém estes terão uma tarja de “cancelado” no centro do documento.
O vencimento segue a legislação vigente do Município. Ocorrerá sempre no dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
O recolhimento do ISSQN referente às NFS-e deverá ser efetuado exclusivamente no documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema NFS-e, exceto quando emitidas por microempresas MEs e empresas de pequeno porte EPPs optantes pelo Simples Nacional (LC Federal nº 123/2006) que deverão continuar a recolher o ISSQN devido pelos serviços prestados, por meio do PGDAS-D.
Os procedimentos de acesso ao sistema e emissão são iguais ao de qualquer empresa. A diferenciação entre eles, ocorre no momento da declaração do serviço, pois o campo alíquota será liberado para o prestador informar a alíquota vigente aplicada ao seu regime.
Na impressão da NFS-e emitida por optante do Simples Nacional constará a expressão: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional".
O sistema não fará apuração do ISSQN do prestador, devendo ser recolhido no documento de arrecadação do Simples Nacional.
Os procedimentos de acesso ao sistema e emissão são iguais ao de qualquer empresa. A diferenciação entre eles, ocorre no momento da declaração do serviço, pois o campo alíquota será liberado para o prestador informar a alíquota vigente aplicada ao seu regime.
Na impressão da NFS-e emitida por optante do Simples Nacional constará a expressão: "Documento emitido por MEI optante pelo SIMEI".
O sistema não fará apuração do ISSQN do prestador, devendo ser recolhido no documento de arrecadação do Simples Nacional.
Sim, o sistema permite que o contribuinte autorize seu contador a emitir a NFS-e.
MAS LEMBRE-SE: o dever de emitir o documento fiscal é do prestador do serviço, na sua finalização.
Por se tratar de documento eletrônico, não há limitação de vias, podendo ser impressa de acordo com a necessidade do contribuinte. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por e-mail.